18 de novembro é o dia nacional do Conselheiro Tutelar, função de relevância pública exercidas por muitos abnegados e abnegadas em todo o Brasil
Para darmos inicio a essa homenagem aos Conselheiros Tutelares de todo Brasil, fazemos algumas reflexões do que é e para que serve o conselheiro tutelar? E das condições de trabalho dos conselheiros tutelares. O conselheiro tutelar que o cidadão espera é a figura que vai resolver os problemas envolvendo a violação de direitos de criança e adolescente, gerados pela própria sociedade.
Porém, a função do conselheiro tutelar não é prestar atendimento e sim fazer com que a autoridade ou órgão responsável realize a função que deveria exercer com naturalidade.
Para fazer valer o direito dos tutelados, o Conselho Tutelar emite requisição de serviços públicos, que nem sempre é respeitado pelas autoridades, apesar de ter força de lei, até que decisão judicial reveja o ato.
Segundo os conselheiros de todas as regiões do Brasil, existe falha nos programas de assistência social, em todos os municípios brasileiros e isso deixa as famílias em situação de vulnerabilidade.
Outro fato importante é a falta de reconhecimento e apoio, a grande maioria dos conselheiros tutelares, não tem as condições ideais de trabalho, e seus direitos trabalhistas não são respeitados, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que deve garantir isso é o poder publico local.
Segundo a Lei 8.089/90, são Atribuições do Conselho:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220,§ 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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